Saltar para o conteúdo
PortugalCPLP
Artigo 9.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 93/2021

Foi designado. Agora tem de exercer a função.

Este sítio dirige-se à pessoa, e não à organização. A quem recebeu uma designação interna para tratar denúncias, acumula essa responsabilidade com as funções que já tinha, responde por prazos legais que correm sem esperar por ninguém e pode ter de instruir um caso que envolva quem a nomeou. A função existe na lei; a preparação para a exercer, essa, tem de ser construída.

24 horasduração do ciclo formativo modular, em três módulos com avaliação
7 dias · 3 mesesprazos que correm sobre a pessoa designada, não sobre a entidade
25 000 €coima máxima aplicável a pessoa singular em contra-ordenação muito grave
0credenciais profissionais individuais existentes em Portugal para esta função
Ponto de partida

A situação real de quem foi designado

A designação chega, a preparação não

Na esmagadora maioria dos casos, a designação resulta de uma deliberação interna e é comunicada por escrito à pessoa, sem que a esta seja perguntado se dispõe de preparação técnica para qualificar juridicamente uma denúncia, conduzir uma audição ou fundamentar um arquivamento nos termos do artigo 14.º, n.º 4.

A função acumula-se com outras

O responsável pelo tratamento de denúncias é, tipicamente, alguém que já exerce funções jurídicas, de recursos humanos, de auditoria interna ou de cumprimento normativo. A função não vem acompanhada de tempo, e os prazos legais não se suspendem por acumulação.

A responsabilidade pessoal é real

O artigo 27.º prevê molduras contra-ordenacionais distintas para pessoa singular e para pessoa colectiva. Quem exerce a função assume um risco que raramente lhe foi explicado no momento em que aceitou a designação. Explicá-lo com serenidade é o ponto de partida deste sítio.

Delimitação

O que este sítio faz e o que não faz

Faz

  • Prepara tecnicamente a pessoa designada para exercer a função com método e com fundamentação, através de um ciclo formativo modular com avaliação;
  • Emite uma credencial individual privada, que documenta o percurso formativo realizado e a avaliação obtida;
  • Presta apoio técnico permanente à pessoa designada, mantendo nela a titularidade da função e a autoria da decisão;
  • Assegura supervisão profissional e mentoria de casos, à semelhança do que existe noutras profissões de responsabilidade;
  • Reúne quem exerce a função numa rede profissional fechada, onde os casos se discutem sob anonimato e entre pares.

Não faz

  • Não assume a função em nome da pessoa designada nem da entidade — a externalização da titularidade é objecto de whistleblowingofficer.pt;
  • Não trata denúncias concretas por conta da entidade, matéria de gestordedenuncias.pt;
  • Não substitui o estudo do regime, que se encontra sistematizado em rjpd.pt;
  • Não emite certificação profissional oficial, nem sugere equivalência a qualquer título profissional reconhecido pelo Estado ou por ordem profissional;
  • Não decide no lugar de quem foi designado, nem assina qualquer acto do procedimento.
Método

Percurso de capacitação

  1. 01

    Compreender a função que lhe foi atribuída

    Antes de qualquer técnica, importa saber exactamente o que a designação significa: que poderes confere, que independência exige, que impedimentos gera e que responsabilidade pessoal envolve. Esta é a matéria da página de enquadramento.

  2. 02

    Adquirir a competência técnica

    O ciclo formativo de vinte e quatro horas percorre o regime, o procedimento e a decisão, com trabalho sobre casos e avaliação final. Termina com a emissão de credencial individual.

  3. 03

    Instalar o apoio permanente

    Terminada a formação, a dificuldade deixa de ser o conhecimento e passa a ser a solidão da decisão. O apoio técnico permanente e a supervisão de casos respondem a essa fase.

  4. 04

    Integrar a rede de pares

    A função é solitária por natureza, porque o dever de confidencialidade do artigo 18.º impede a conversa informal com colegas da própria entidade. A rede profissional cria o espaço legítimo onde essa conversa é possível.

Articulação

Mapa do ecossistema

O ecossistema diferencia-se em dois eixos independentes. O nome de domínio determina a FUNÇÃO na cadeia de decisão do comprador; a extensão determina o ORDENAMENTO e a língua. Nenhum sítio repete outro em qualquer dos dois eixos.

FunçãoPortugalCPLPUnião Europeia
O regime, artigo a artigorjpd.pt
A protecção das pessoasprotecaodedenunciantes.ptprotecaodedenunciantes.comprotecaodedenunciantes.eu
A função externalizadawhistleblowingofficer.ptwhistleblowingofficer.comwhistleblowingofficer.eu
Quem exerce a funçãoresponsavelpelasdenuncias.pt
está aqui
responsavelpelasdenuncias.com
O tratamento do casogestordedenuncias.ptgestordedenuncias.com

A identidade visual segue a marca e não a jurisdição: a cor de acento é constante nas três extensões, e o âmbito é sinalizado pelo selector do cabeçalho.

A função, a pessoa e a responsabilidade

Enquadramento da função

As demais páginas do ecossistema explicam o regime. Esta explica a função. A distinção é essencial: o Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções regula um procedimento, mas quem o executa é sempre uma pessoa concreta, com nome, com responsabilidade própria e com um lugar na estrutura da entidade. É dessa pessoa que aqui se trata.

O que a lei diz sobre quem exerce a função

O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021 determina que os canais de denúncia interna são operados internamente, por pessoas ou serviços designados para o efeito. O n.º 3 admite a operação externa apenas para efeitos de recepção. O n.º 4 estabelece o padrão qualitativo a que essas pessoas ou serviços ficam sujeitos: independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses.

Como se processa a designação

  1. 01

    Deliberação do órgão competente

    A designação é normalmente efectuada por deliberação do órgão de administração ou do dirigente máximo do serviço, e deve constar do regulamento interno do canal de denúncias.

  2. 02

    Comunicação escrita à pessoa designada

    A pessoa designada deve receber comunicação escrita do âmbito da função, dos poderes que lhe são conferidos e dos meios que lhe são afectos. Onde essa comunicação não existe, o primeiro passo de qualquer capacitação é obtê-la.

  3. 03

    Publicitação interna

    A informação sobre o canal e sobre quem o opera deve ser acessível aos potenciais denunciantes, sem o que o canal, existindo, não é utilizado.

  4. 04

    Designação do substituto e regra de impedimento

    A função tem de ter substituto identificado, precisamente porque haverá denúncias em que o titular está impedido. A omissão deste ponto é uma das falhas mais frequentes.

A independência exigida e o que a compromete

A independência do responsável não se presume pela seriedade da pessoa. Afere-se pela posição que ocupa na estrutura, pelas dependências hierárquicas a que está sujeita e pela possibilidade concreta de a sua decisão desagradar a quem determina a sua carreira e a sua remuneração.

SituaçãoEfeito sobre a independênciaSolução técnica
O responsável reporta hierarquicamente a quem é visado pela denúnciaConflito material, ainda que a designação seja formalmente válidaAccionar a regra de impedimento e remeter para o substituto ou para apoio externo
O responsável acumula funções de gestão de recursos humanosRisco de confusão entre procedimento disciplinar e procedimento de denúnciaSeparação documental e procedimental expressa no regulamento interno
O responsável depende do visado para a avaliação de desempenhoRisco de retaliação indirecta sobre quem decideDeslocação da avaliação para órgão distinto, formalizada por deliberação
O responsável não dispõe de meios nem de tempo afectoIndependência formal sem independência real de exercícioAfectação expressa de tempo e de meios, documentada
O responsável é o único da entidade e a denúncia visa-o a siImpossibilidade absoluta de intervençãoEncaminhamento para o órgão de administração ou para a via externa

A responsabilidade pessoal, explicada com serenidade

Este é o ponto que mais preocupa quem exerce a função e sobre o qual mais silêncio existe. Convém tratá-lo com precisão, porque nem o alarmismo nem a desvalorização servem a pessoa designada.

  • O artigo 27.º distingue, em cada categoria de contra-ordenação, a moldura aplicável a pessoa colectiva da moldura aplicável a pessoa singular. A existência de moldura própria para a pessoa singular significa que a responsabilidade pessoal é possível;
  • Nas contra-ordenações graves — onde se incluem a violação da independência ou da imparcialidade, a existência de conflito de interesses, a omissão da notificação de recepção e a não conservação pelo prazo mínimo — a coima aplicável a pessoa singular situa-se entre 500 e 12 500 euros;
  • Nas contra-ordenações muito graves, onde se inclui a violação da confidencialidade da identidade do denunciante, a coima aplicável a pessoa singular situa-se entre 1 000 e 25 000 euros;
  • A melhor protecção da pessoa designada não é a invisibilidade, é o trilho documental: decisões fundamentadas, prazos registados, impedimentos declarados e meios pedidos por escrito.

Articulação com o responsável pelo cumprimento normativo

As duas funções são próximas, coincidem frequentemente na mesma pessoa e não se confundem. O artigo 5.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 determina que o responsável pelo cumprimento normativo é designado como elemento da direcção superior ou equiparado, exerce funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, e deve assegurar-se de que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários. O mesmo preceito admite um único responsável em relação de grupo.

DimensãoResponsável pelo cumprimento normativoResponsável pelo tratamento de denúncias
FonteArtigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021Artigo 9.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 93/2021
ObjectoPrograma de cumprimento normativo no seu conjuntoRecepção, seguimento e decisão sobre denúncias concretas
Posição orgânicaDirecção superior ou equiparado, com autonomia decisóriaPessoa ou serviço designado, com independência e imparcialidade no caso
Natureza da actividadePreventiva, sistémica e continuadaProcedimental, casuística e sujeita a prazos
Impedimento típicoRaramente individualizado por casoFrequente e específico, quando o visado tem ascendente sobre quem decide

Quando as duas funções coincidem na mesma pessoa — o que é comum em entidades de dimensão média —, a acumulação é admissível mas exige que a pessoa saiba distinguir, em cada acto, em que qualidade intervém. A confusão entre as duas qualidades é fonte frequente de vícios procedimentais.

Formação: onde a lei é expressa e onde não é

Convém ser rigoroso quanto ao alcance do dever legal de formação, matéria em que circula informação imprecisa.

  • O artigo 13.º, n.os 2 e 3, respeita às autoridades competentes para a denúncia externa: estas designam funcionários responsáveis e asseguram-lhes formação específica, constituindo a omissão desta formação contra-ordenação grave. O n.º 4 impõe ainda a revisão dos procedimentos de três em três anos;
  • O artigo 9.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção impõe às entidades abrangidas programas de formação interna dirigidos a todos os dirigentes e trabalhadores, com conteúdo e frequência ajustados ao risco, contando as horas como formação contínua devida pelo empregador;
  • Para o responsável pelo canal interno de uma entidade privada, a lei não fixa um currículo formativo obrigatório. Fixa, porém, no artigo 9.º, n.º 4, um padrão de exercício que, sem preparação, é materialmente inatingível.
Da dificuldade à resposta

Soluções para as dificuldades de quem exerce a função

As dificuldades de quem foi designado não são as dificuldades da organização. A organização preocupa-se com o incumprimento e com a coima; a pessoa designada preocupa-se com o caso que tem em mãos, com o prazo que corre e com a decisão que vai ter de fundamentar e assinar. Esta página associa cada uma dessas dificuldades concretas à resposta que este sítio disponibiliza.

Dificuldade de quem exerce a funçãoManifestação típicaResposta
Não sabe se está preparadoRecebeu a designação sem formação prévia e sem saber o que a função exige tecnicamentePrograma de Certificação
Não sabe qualificar a denúncia que recebeuDúvida sobre se a matéria cabe no artigo 2.º ou se deve ser tratada por outra via internaApoio Técnico Permanente
Receia arquivar malNecessidade de fundamentar o arquivamento nos termos do artigo 14.º, n.º 4, sem prática anteriorApoio Técnico Permanente
Tem de decidir sozinho um caso sensívelDenúncia que envolve a direcção, ou que envolve quem determina a sua própria carreiraSupervisão e Mentoria de Casos
Não tem instrumentos de trabalhoAusência de minutas, de listas de verificação de prazos e de guião de audiçãoManual e Kit de Exercício da Função
Não tem com quem falarDever de confidencialidade que impede a conversa informal com colegas da própria entidadeRede Profissional de Responsáveis
Não consegue demonstrar a sua própria diligênciaAusência de registo do que pediu, do que decidiu e com que fundamentoManual e Kit de Exercício da Função

As quatro competências que a função exige

Competência de qualificação

Determinar, perante uma comunicação recebida, se estamos perante uma denúncia na acepção do artigo 2.º, perante uma reclamação laboral, perante uma participação disciplinar ou perante matéria que deve seguir via distinta. É aqui que o sistema português mais falha.

Competência procedimental

Conduzir o procedimento com respeito pelos prazos dos artigos 11.º e 15.º, pela confidencialidade do artigo 18.º e pelas regras de registo e conservação do artigo 20.º, produzindo em cada passo a evidência correspondente.

Competência de fundamentação

Escrever decisões que resistam a leitura crítica: a notificação de recepção, a comunicação de medidas, a decisão de arquivamento e a comunicação do resultado. Uma decisão certa mal fundamentada é, na prática, uma decisão frágil.

Competência relacional

Ouvir um denunciante que está com receio, conduzir uma audição sem contaminar a prova e comunicar com o visado sem violar a confidencialidade da identidade de quem denunciou.

Necessidades de transformação pessoal

De designado a profissional

A passagem de quem recebeu um encargo a quem exerce uma função reconhecível assenta em percurso formativo documentado, método próprio e vocabulário técnico comum.

Da improvisação ao método

Substituir a decisão intuitiva por um procedimento repetível, com passos definidos, prazos controlados e evidência produzida em cada fase.

Da exposição à protecção

Construir o trilho documental que protege quem decide: impedimentos declarados, meios pedidos por escrito, fundamentação contemporânea das decisões.

Do isolamento à rede

Passar de uma função exercida em solidão para uma função exercida com pares, com supervisão disponível e com discussão de casos em ambiente legítimo.

Programa modular com avaliação e credencial

O ciclo formativo de vinte e quatro horas

Esta é a página central deste sítio, porque a formação é o instrumento primeiro de capacitação de quem exerce a função. O ciclo está organizado em três módulos de oito horas, sequenciais e cumulativos, que acompanham a ordem real do trabalho: primeiro compreender a função e o regime, depois conduzir o procedimento, por fim decidir e documentar a decisão.

Estrutura do ciclo

MóduloDesignaçãoDuraçãoObjecto
IA função e o regime8 horasEnquadramento normativo, âmbito material do artigo 2.º, estatuto da pessoa designada, independência e impedimentos
IIO procedimento8 horasRecepção, registo, qualificação, instrução, audição, controlo de prazos e confidencialidade
IIIA decisão e a prova8 horasFundamentação, arquivamento, comunicações devidas, conservação e trilho documental
Avaliação finalIntegrada no módulo IIIProva escrita de qualificação e resolução fundamentada de caso completo

Módulo I — A função e o regime

O primeiro módulo destina-se a que a pessoa designada compreenda exactamente o que lhe foi atribuído. Muitos formandos chegam a este módulo sem saber se a sua designação abrange a instrução, se lhes cabe decidir o arquivamento ou se podem recusar intervir num caso concreto. Sem esta clarificação, todo o resto assenta em terreno instável.

Objectivos de aprendizagem

  • Distinguir com segurança os três regimes que se cruzam nesta matéria: o Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e o regime de protecção de dados pessoais;
  • Qualificar uma comunicação recebida à luz do âmbito material do artigo 2.º, distinguindo-a de reclamação laboral, de participação disciplinar e de matéria de outra natureza;
  • Identificar quem é denunciante e quem beneficia da extensão da protecção;
  • Descrever o conteúdo do artigo 9.º, n.os 2 a 4, e explicar por que razão a designação formal não esgota as exigências da lei;
  • Reconhecer, no seu próprio contexto orgânico, as situações que geram impedimento e saber como as declarar;
  • Explicar a responsabilidade contra-ordenacional própria da pessoa singular, sem sobrestimar nem desvalorizar o risco.

Conteúdos

  • A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro, em vigor desde 18 de Junho de 2022, sem norma transitória: estrutura, sistemática e articulação com a Directiva;
  • O âmbito material do artigo 2.º, percorrido categoria a categoria com exemplos de qualificação;
  • Os canais internos e os requisitos do artigo 9.º: operação interna, recepção externa admissível e padrão qualitativo do n.º 4;
  • O estatuto da pessoa designada: designação, poderes, meios, substituição e cessação;
  • O regime de impedimentos e a sua articulação com a estrutura hierárquica da entidade;
  • O quadro sancionatório do artigo 27.º, com distinção entre pessoa colectiva e pessoa singular e entre contra-ordenação grave e muito grave;
  • A articulação com o responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021.

Métodos

  • Exposição estruturada com articulado anotado à vista;
  • Exercício de qualificação sobre um conjunto de comunicações reais anonimizadas, com discussão das divergências de qualificação surgidas na turma;
  • Trabalho individual de mapeamento dos impedimentos existentes na estrutura orgânica de cada formando.

Módulo II — O procedimento

O segundo módulo é o módulo do trabalho. Percorre o procedimento tal como ele decorre no tempo, desde o momento em que a comunicação entra até ao momento em que a instrução se conclui, com particular atenção aos dois pontos em que os sistemas mais falham: o controlo de prazos e a condução da audição.

Objectivos de aprendizagem

  • Executar a recepção e o registo da denúncia em condições que assegurem a confidencialidade da identidade desde o primeiro momento;
  • Emitir a notificação de recepção dentro do prazo de sete dias, dominando o cálculo do prazo e as situações em que a notificação não deve ser emitida;
  • Construir e manter um calendário de prazos por denúncia, com as antecedências de alerta adequadas ao prazo de três meses;
  • Conduzir uma audição com método, sem contaminar a prova e sem revelar a identidade do denunciante ao visado;
  • Aplicar correctamente o regime de gravação e transcrição, incluindo o consentimento e o direito do denunciante de ver, rectificar e aprovar a transcrição;
  • Reconhecer os limites da instrução interna e identificar os casos que devem ser encaminhados para outra via.

Conteúdos

  • Recepção e registo: requisitos técnicos, tratamento da denúncia anónima e cuidados de segurança da informação;
  • Qualificação em concreto e sua fundamentação escrita, com registo do critério utilizado;
  • Os prazos dos artigos 11.º e 15.º: sete dias para a notificação de recepção, três meses para a comunicação de medidas e quinze dias após a conclusão para a comunicação do resultado, a pedido;
  • Instrução: recolha de elementos, cadeia de custódia documental e articulação com outras funções internas sem quebra de confidencialidade;
  • A audição: preparação, sequência de condução, tipologia de perguntas, registo e encerramento;
  • Confidencialidade nos termos do artigo 18.º: acesso restrito, regime da divulgação obrigatória e comunicação prévia ao denunciante;
  • Registo e conservação nos termos do artigo 20.º, incluindo o prazo mínimo de cinco anos.

Métodos

  • Simulação de audição, com papéis atribuídos e devolução estruturada ao formando que conduz;
  • Construção, por cada formando, do seu próprio calendário de prazos aplicado a um caso de trabalho;
  • Análise crítica de comunicações de recepção reais anonimizadas, com identificação dos vícios mais frequentes.

Módulo III — A decisão e a prova

O terceiro módulo trata daquilo que fica: a decisão escrita e o trilho documental que a sustenta. É o módulo mais exigente, porque uma decisão substancialmente correcta mas mal fundamentada é indefensável perante fiscalização e perante litígio — e é também aquele que mais directamente protege quem exerce a função.

Objectivos de aprendizagem

  • Redigir uma decisão de arquivamento fundamentada, distinguindo com precisão as três situações do artigo 14.º, n.º 4;
  • Redigir a comunicação de medidas ao denunciante com fundamentação adequada e sem revelação indevida de informação;
  • Constituir, ao longo do procedimento, a evidência que permite demonstrar posteriormente o que foi feito, quando e com que fundamento;
  • Avaliar criticamente a suficiência da própria fundamentação antes de emitir a decisão;
  • Identificar as situações em que a decisão deve ser precedida de consulta ou de supervisão;
  • Aplicar a política de conservação e de apagamento, distinguindo o que deve ser conservado do que é manifestamente irrelevante.

Conteúdos

  • O arquivamento fundamentado do artigo 14.º, n.º 4: gravidade diminuta da infracção, denúncia repetida sem novos elementos e denúncia anónima sem indícios de infracção;
  • Estrutura da decisão escrita: factos apurados, critério de qualificação, fundamentação e dispositivo;
  • As comunicações ao denunciante e os seus limites, em articulação com a confidencialidade e com os direitos do visado;
  • O trilho documental defensável: o que registar, quando registar e como demonstrar a contemporaneidade do registo;
  • Conservação por, pelo menos, cinco anos e articulação com a minimização exigida pelo regime de protecção de dados;
  • A protecção da própria pessoa designada: declaração de impedimentos, pedido escrito de meios e registo da diligência.

Métodos

  • Redacção individual de uma decisão de arquivamento, com correcção cruzada entre formandos e correcção final pelo formador;
  • Análise de decisões deficientemente fundamentadas, com reescrita orientada;
  • Construção do dossiê completo de um caso, do registo de entrada à decisão final.

Avaliação

A avaliação é condição de emissão da credencial e não uma formalidade. Compreende duas componentes, cujos critérios de correcção são divulgados aos formandos antes da prova.

ComponenteNaturezaO que se avalia
Prova escrita de qualificaçãoConjunto de comunicações a qualificar, com fundamentação sumária de cada qualificaçãoSegurança na delimitação do âmbito material do artigo 2.º e capacidade de distinguir denúncia de matéria de outra natureza
Resolução de caso completoCaso apresentado na íntegra, a tratar do registo de entrada à decisão finalCumprimento de prazos, correcção procedimental, tratamento dos impedimentos e qualidade da fundamentação escrita
Participação nos exercíciosTrabalho realizado ao longo dos três módulosProgressão demonstrada, sobretudo na simulação de audição e na redacção de decisões

Modalidades de realização

ModalidadeDescriçãoAdequação
PresencialSessões nas instalações da entidade ou em local a designar, com material impressoGrupos da mesma entidade ou do mesmo grupo empresarial
À distânciaSessões síncronas com plataforma de videoconferência e trabalho tutorado entre módulosFormandos dispersos geograficamente e turmas interempresas
HíbridaMódulos I e III presenciais, módulo II à distância, ou combinação a definirPercursos com constrangimentos de agenda, mantendo a simulação de audição em presença

O que existe hoje no mercado e o que falta

Uma leitura honesta da oferta formativa nacional ajuda a situar este programa. Existe formação certificada sobre o regime: identificou-se, a título de referência verificada, um curso de nove horas certificado pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, com preço público de 190 euros, ministrado por uma entidade formadora, e existem outras acções certificadas disponíveis no mercado.

Enquadramento legal da formação

  • O artigo 13.º, n.os 2 e 3, impõe às autoridades competentes para a denúncia externa a designação de funcionários responsáveis e a ministração de formação específica, constituindo a omissão desta formação contra-ordenação grave;
  • O artigo 13.º, n.º 4, impõe às mesmas autoridades a revisão dos procedimentos de três em três anos;
  • O artigo 9.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção impõe programas de formação interna a todos os dirigentes e trabalhadores, com conteúdo e frequência ajustados à exposição diferenciada ao risco e com as horas contabilizadas como formação contínua devida pelo empregador;
  • Para o responsável pelo canal interno de entidade privada não existe currículo obrigatório fixado por lei, mas o padrão de exercício do artigo 9.º, n.º 4, pressupõe competência técnica efectiva.
O universo das pessoas designadas

Quem exerce esta função em Portugal

O universo relevante para este sítio não é o das entidades obrigadas, é o das pessoas designadas. Cada entidade obrigada tem de ter, pelo menos, uma pessoa ou serviço designado para operar o canal, e a boa prática impõe ainda a designação de um substituto. O universo de pessoas é, por isso, necessariamente superior ao de entidades.

A dimensão do universo obrigado

13 158entidades obrigadas apuradas pelo regulador em 14 de Fevereiro de 2025
7 517entidades em incumprimento nesse apuramento
57 %taxa de incumprimento apurada
16processos de contra-ordenação instaurados entre Setembro e Dezembro de 2025

Os valores resultam do apuramento administrativo do Mecanismo Nacional Anticorrupção sobre a sua própria plataforma de registo, referente ao termo do prazo em 14 de Fevereiro de 2025, e do relatório anual do mesmo organismo quanto aos processos instaurados. Trata-se de processos instaurados e não de coimas aplicadas: a distinção é materialmente relevante e é aqui respeitada.

Perfis típicos de quem é designado

PerfilContexto habitualDificuldade dominante
Jurista internoEmpresa de média dimensão, com departamento jurídico reduzidoDomina o regime, mas raramente domina o procedimento e a condução da audição
Responsável de recursos humanosDesignação por proximidade ao tratamento de queixas de trabalhadoresRisco permanente de confusão entre procedimento disciplinar e procedimento de denúncia
Responsável pelo cumprimento normativoEntidade com programa formalizado ao abrigo do Regime Geral da Prevenção da CorrupçãoAcumulação de qualidades e necessidade de distinguir em que qualidade intervém em cada acto
Auditor internoEntidade com função de auditoria instaladaDomina a recolha de evidência, mas não a qualificação jurídica nem o regime de comunicações
Dirigente de serviço públicoAutarquia, instituto público ou serviço da administração centralExposição hierárquica elevada e escassez de meios afectos à função
Funcionário de autoridade competenteCanal de denúncia externa, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.ºSujeito a dever legal expresso de formação específica e a revisão trienal de procedimentos
Substituto designadoIntervenção episódica, nos casos de impedimento do titularAusência de rotina e de prática consolidada no momento em que é chamado a intervir

O volume de trabalho previsível

Uma das perguntas mais frequentes de quem é designado é quantas denúncias deve esperar. Não existe estatística pública nacional que responda a esta pergunta quanto aos canais internos. Existem, porém, estimativas privadas internacionais que ajudam a dimensionar a função, e que aqui se apresentam expressamente como tal.

IndicadorValor de referênciaNatureza do dado
Denúncias por cada cem trabalhadores, por anoMediana europeia de 0,70Estimativa privada — NAVEX, dados de 2024
Proporção de denúncias anónimas59 %Estimativa privada — NAVEX, dados de 2024
Taxa de substanciaçãoCerca de 48 %Estimativa privada — NAVEX, dados de 2024
Denúncias externas enquadradas no artigo 2.º, em 2024503 em 7 869, ou seja 6,39 %Relatórios anuais remetidos à Assembleia da República

A distinção face aos restantes domínios do ecossistema

DomínioObjectoDestinatário
rjpd.ptExplica a norma, artigo a artigoA organização e quem estuda o regime
whistleblowingofficer.ptExternaliza a função para terceiro qualificadoA organização que não tem quem a exerça
responsavelpelasdenuncias.ptCapacita quem já exerce a função internamenteA pessoa designada
gestordedenuncias.ptTrata o caso concretoA organização com denúncias em curso
protecaodedenunciantes.ptProtege as pessoas e combate a retaliaçãoO denunciante e quem o auxilia

A fórmula que resume a diferença é simples: rjpd.pt explica a norma, este sítio prepara a pessoa; gestordedenuncias.pt trata o caso, este sítio trata a competência de quem o trata; whistleblowingofficer.pt externaliza a função, este sítio capacita quem a exerce.

Sectores com necessidade acrescida

Sector financeiro e segurador

Obrigados independentemente do número de trabalhadores, com regimes sectoriais prevalecentes e autoridades próprias, o que exige da pessoa designada domínio de mais do que um quadro normativo.

Administração local

Exposição hierárquica particularmente elevada, escassez de meios afectos à função e proximidade entre quem decide e quem é visado.

Empresas de média dimensão

Volume de denúncias demasiado baixo para gerar prática e acumulação sistemática da função com outras responsabilidades.

Autoridades competentes

Dever legal expresso de formação específica dos funcionários responsáveis e revisão trienal dos procedimentos.

Apoio a quem exerce a função

Suporte e Help-Desk

O suporte deste sítio dirige-se à pessoa designada e não à organização. Destina-se às questões que surgem no exercício concreto da função e que não justificam a contratação de um projecto, mas que também não podem esperar.

Dúvida de qualificação

Apoio na determinação de se uma comunicação recebida constitui denúncia na acepção do artigo 2.º ou matéria que deve seguir via distinta, com resposta escrita e fundamentada.

Prazo em curso

Assistência quando o prazo de sete dias ou o prazo de três meses está a correr e é necessário decidir com segurança sobre o passo seguinte.

Revisão antes da emissão

Leitura crítica de uma decisão de arquivamento, de uma comunicação ao denunciante ou de uma declaração de impedimento, antes de ser emitida.

Situação de conflito

Apoio na avaliação de um impedimento próprio e na determinação da via correcta de encaminhamento do caso.

Como funciona

  1. 01

    Submissão

    A questão é submetida pelo endereço específico deste sítio, com a descrição do contexto e sem revelação de identidades protegidas pelo artigo 18.º.

  2. 02

    Triagem

    A questão é qualificada e confirma-se se pode ser respondida em suporte, se exige apoio técnico continuado ou se deve ser tratada em supervisão.

  3. 03

    Resposta

    É emitida resposta escrita, com fundamentação, indicação das fontes e do grau de segurança da conclusão.

  4. 04

    Registo

    A questão e a resposta são registadas e devolvidas em formato arquivável, constituindo evidência da diligência de quem exerce a função.

Execução administrativa

Secretariado técnico

O secretariado assegura as tarefas administrativas associadas ao percurso de capacitação e ao exercício da função, libertando a pessoa designada para aquilo que só ela pode fazer: qualificar, instruir e decidir.

Inscrições e percursos formativos

Gestão das inscrições no ciclo formativo, organização das turmas, calendarização das sessões e entrega da documentação de suporte.

Emissão e verificação de credenciais

Emissão das credenciais individuais após aproveitamento, manutenção do registo de credenciais emitidas e resposta a pedidos de verificação.

Controlo de prazos do apoio técnico

Acompanhamento dos prazos de resposta acordados na avença e registo das consultas submetidas e respondidas.

Agenda de supervisão e de encontros da rede

Marcação das sessões de supervisão, convocatória dos encontros periódicos da rede e distribuição do boletim.

Prazos que dizem respeito a quem exerce a função

ObrigaçãoPrazoFonte
Notificação de recepção da denúncia ao denunciante7 diasArtigos 11.º e 15.º
Comunicação das medidas previstas ou adoptadasMáximo de 3 mesesArtigos 11.º e 15.º
Comunicação do resultado, a pedido do denunciante15 dias após a conclusãoArtigos 11.º e 15.º
Conservação do registo da denúnciaPelo menos 5 anosArtigo 20.º, n.º 1
Revisão dos procedimentos nas autoridades competentesDe três em três anosArtigo 13.º, n.º 4
Formação específica dos funcionários responsáveis nas autoridades competentesDever permanente, cuja omissão é contra-ordenação graveArtigo 13.º, n.º 3
Fontes primárias e instrumentos de consulta

Recursos documentais

Quem exerce a função precisa de aceder rapidamente à fonte, e não a sínteses de terceiros. Este repositório reúne os textos normativos e os documentos oficiais com utilidade directa para o exercício da função, remetendo sempre para a fonte oficial, que prevalece sobre qualquer síntese, incluindo as aqui apresentadas.

Textos normativos essenciais

Documentos de execução e avaliação

Artigos que quem exerce a função deve conhecer de cor

NormaMatériaPor que razão importa a quem exerce a função
Artigo 2.ºÂmbito materialÉ a norma que fundamenta cada qualificação e cada arquivamento por não enquadramento
Artigo 9.º, n.os 2 a 4Canais internos e requisitosDefine o padrão de exercício a que a pessoa designada está sujeita
Artigos 11.º e 15.ºPrazosSete dias, três meses e quinze dias — os três prazos que estruturam o trabalho
Artigo 14.º, n.º 4Arquivamento fundamentadoFixa as três situações em que o arquivamento é admissível e obriga à sua fundamentação
Artigo 18.ºConfidencialidadeA sua violação constitui contra-ordenação muito grave, com moldura própria para pessoa singular
Artigo 20.ºRegisto e conservaçãoPrazo mínimo de cinco anos, gravação mediante consentimento e direito de aprovação da transcrição
Artigo 27.ºContra-ordenaçõesDistingue as molduras aplicáveis a pessoa colectiva e a pessoa singular
As normas que conformam a função

Regulação aplicável ao exercício da função

Esta página reúne o quadro normativo na perspectiva de quem exerce a função, e não na perspectiva da organização. Interessa aqui, sobretudo, saber que normas conformam o exercício, que deveres recaem sobre a pessoa designada e que consequências pessoais podem resultar do seu incumprimento.

Normas que conformam directamente o exercício

NormaConteúdoEfeito sobre quem exerce a função
Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021Os canais são operados internamente por pessoas ou serviços designadosFundamenta a existência da função e impede a sua transferência integral para terceiro
Artigo 9.º, n.º 3A operação externa é admitida apenas para efeitos de recepçãoDelimita o que pode e o que não pode ser assegurado por terceiro
Artigo 9.º, n.º 4Independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interessesFixa o padrão material de exercício, aferido caso a caso
Artigos 11.º e 15.ºNotificação de recepção em 7 dias, comunicação de medidas em 3 meses e comunicação do resultado em 15 dias após a conclusão, a pedidoEstrutura temporalmente todo o trabalho da pessoa designada
Artigo 14.º, n.º 4Arquivamento fundamentado por gravidade diminuta, por denúncia repetida sem novos elementos ou por denúncia anónima sem indícios de infracçãoDelimita as decisões de arquivamento admissíveis e impõe a sua fundamentação
Artigo 18.ºConfidencialidade da identidade, de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimentoDefine o dever mais exigente que recai sobre quem exerce a função
Artigo 20.ºRegisto e conservação por, pelo menos, cinco anos; gravação mediante consentimento; direito do denunciante de ver, rectificar e aprovar a transcriçãoDetermina o modo de constituição e de conservação do trilho documental
Artigo 13.º, n.os 2 a 4Designação de funcionários responsáveis nas autoridades competentes, formação específica e revisão trienal dos procedimentosAplicável a quem exerce a função em autoridade competente para a denúncia externa
Artigo 5.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021Estatuto do responsável pelo cumprimento normativo: direcção superior ou equiparado, independência, permanência, autonomia decisória e meios adequadosRelevante sempre que as duas funções coincidam na mesma pessoa

Regime sancionatório, na perspectiva pessoal

O artigo 27.º prevê molduras distintas consoante o infractor seja pessoa colectiva ou pessoa singular. A existência de moldura própria para a pessoa singular é o fundamento da responsabilidade pessoal de quem exerce a função e merece ser conhecida com exactidão.

CategoriaCondutas incluídas, entre outrasPessoa singularPessoa colectiva
Contra-ordenações muito gravesViolação da confidencialidade da identidade do denunciante1 000 € a 25 000 €10 000 € a 250 000 €
Contra-ordenações gravesViolação da independência ou da imparcialidade e existência de conflito de interesses; omissão da notificação de recepção; não ministração da formação devida; não conservação pelo prazo mínimo500 € a 12 500 €1 000 € a 125 000 €

Estado da execução sancionatória

O Mecanismo Nacional Anticorrupção instaurou dezasseis processos de contra-ordenação entre Setembro e Dezembro de 2025. Trata-se de processos instaurados; não é aqui afirmada a aplicação de coimas, distinção que este sítio respeita de forma rigorosa. Para quem exerce a função, o dado relevante é o de que a fase de mera sensibilização terminou e a fase de fiscalização começou.

Com quem a função se articula

Autoridades

Quem exerce a função tem de saber com quem se articula: a que autoridade se dirige o denunciante que decide seguir a via externa, que autoridade fiscaliza o cumprimento do regime e que autoridade é competente quando a entidade pertence a sector regulado. Esta página organiza essa informação na perspectiva de quem opera o canal interno.

Autoridade com competência sancionatória geral

Autoridades sectoriais com competência prevalecente

Tratando-se de entidades sujeitas a regimes sectoriais, a competência pertence às autoridades do respectivo sector. Quem exerce a função em entidade regulada deve conhecer com precisão a autoridade que a fiscaliza, sob pena de aplicar o quadro errado.

Outras entidades relevantes

O que o denunciante pode fazer se o canal interno falhar

Convém que quem exerce a função conheça bem esta matéria, porque ela determina as consequências práticas do seu próprio desempenho. A denúncia interna é a via regra, mas a denúncia externa torna-se admissível, designadamente, quando não exista canal interno, quando haja motivos razoáveis para crer que a infracção não pode ser eficazmente resolvida internamente ou que existe risco de retaliação, e quando a denúncia interna não tenha tido seguimento nos prazos legais.

Dúvidas de quem exerce a função

Perguntas frequentes de quem foi designado

Posso recusar a designação?

A lei não regula expressamente a recusa da designação, pelo que a questão se resolve nos termos gerais da relação laboral ou funcional e do conteúdo funcional do posto de trabalho. Há, porém, um ponto tecnicamente seguro: a pessoa designada deve comunicar por escrito ao órgão que a designou qualquer circunstância que a impeça de assegurar a independência, a imparcialidade ou a ausência de conflitos de interesses exigidas pelo artigo 9.º, n.º 4, bem como a falta de meios ou de preparação para o exercício.

Essa comunicação escrita é sempre a atitude correcta. Coloca o órgão de administração perante a necessidade de decidir e documenta a diligência de quem foi designado. Quando a situação envolva conflito laboral, deve ser obtido aconselhamento jurídico próprio, o que excede o âmbito deste sítio.

Que acontece se eu tiver de investigar quem me nomeou?

Esta é a situação mais difícil da função e não tem solução improvisada. Se o visado pela denúncia tem ascendente hierárquico sobre quem foi designado, ou determina a sua avaliação, a sua carreira ou a sua remuneração, existe conflito material de interesses, independentemente da integridade pessoal de quem decide. Manter-se no caso viola o artigo 9.º, n.º 4.

O procedimento correcto é declarar o impedimento por escrito, remeter o caso ao substituto designado ou, não o havendo em condições de independência, ao órgão de administração ou a apoio externo estruturado para o efeito. A declaração de impedimento deve ser contemporânea e ficar registada no processo. A matriz de impedimentos e a minuta de declaração integram o Kit de Exercício da Função, e a situação é trabalhada em supervisão.

Sou pessoalmente responsável?

Pode ser. O artigo 27.º prevê molduras de coima próprias para pessoa singular: de 500 a 12 500 euros nas contra-ordenações graves, entre as quais se contam a violação da independência ou da imparcialidade, a existência de conflito de interesses, a omissão da notificação de recepção e a não conservação pelo prazo mínimo; e de 1 000 a 25 000 euros nas contra-ordenações muito graves, entre as quais se conta a violação da confidencialidade.

A afirmação deve ser feita sem dramatização. A responsabilidade pessoal concretiza-se quando há actuação sem método: decisões não fundamentadas, impedimentos ignorados, prazos perdidos sem registo, quebras de confidencialidade. A protecção correspondente é a disciplina documental, e é ensinável.

Não tenho formação jurídica. Posso exercer a função?

Pode. A lei não exige formação jurídica para o exercício da função no canal interno. Exige, no artigo 9.º, n.º 4, um padrão de exercício — independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses — que não pressupõe licenciatura em Direito, mas pressupõe competência técnica efectiva.

O ciclo formativo deste sítio foi construído precisamente para ser acessível a quem exerce a função sem formação jurídica prévia, trabalhando o articulado a partir do procedimento e não o inverso.

Quantas denúncias devo esperar receber?

Não existe estatística pública nacional sobre canais internos. Uma estimativa privada de referência, expressamente identificada como tal, aponta para uma mediana europeia de 0,70 denúncias por cada cem trabalhadores por ano, com 59 % de denúncias anónimas e uma taxa de substanciação de cerca de 48 % (NAVEX, dados de 2024).

Aplicado a uma entidade com duzentos trabalhadores, este valor corresponde a cerca de uma a duas denúncias por ano. É um volume difícil: baixo de mais para gerar prática, alto de mais para poder ser ignorado. É por isso que a preparação prévia e a supervisão fazem diferença nesta função.

Posso falar do caso com alguém?

Com muito poucas pessoas. O artigo 18.º determina que a identidade do denunciante e as informações que permitam deduzi-la são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias. Isto exclui a conversa informal com colegas, com a chefia directa quando esta não integre o circuito e, em regra, com qualquer pessoa exterior ao procedimento.

É admissível e desejável discutir a dificuldade técnica em termos anonimizados, sem elementos que permitam identificar denunciante, visado ou entidade. É exactamente essa a função da supervisão de casos e da rede profissional: criar o espaço legítimo para uma conversa que, de outro modo, não teria onde acontecer.

Tenho de ter formação obrigatória?

Depende do contexto em que exerce a função. Se exerce funções de responsável por canal de denúncia externa em autoridade competente, o artigo 13.º, n.os 2 e 3, impõe formação específica, constituindo a sua omissão contra-ordenação grave. Se exerce funções em entidade abrangida pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, o artigo 9.º desse regime impõe programas de formação interna a todos os dirigentes e trabalhadores, com horas contabilizadas como formação contínua devida pelo empregador.

Para o responsável pelo canal interno de entidade privada, a lei não fixa currículo obrigatório. Fixa, porém, um padrão de exercício que sem preparação é materialmente inatingível, o que torna a formação uma necessidade prática ainda que não seja, nesse caso, uma imposição expressa.

A credencial deste programa é reconhecida oficialmente?

Não. A credencial emitida é uma credencial privada da entidade formadora. Documenta um percurso formativo de vinte e quatro horas e a avaliação nele obtida. Não é certificação profissional oficial, não é título profissional, não é conferida por ordem profissional nem por autoridade pública e não constitui condição legal para o exercício da função.

O seu valor é o de demonstrar, perante a entidade, perante o órgão de administração e, se necessário, perante uma autoridade, que quem exerce a função realizou um percurso de preparação estruturado e foi avaliado nele. A situação de certificação da entidade formadora consta da ficha técnica de cada acção. Não existe, à data, em Portugal, qualquer credencial profissional individual oficial para esta função.

A entidade não me dá meios nem tempo. Que faço?

Solicite-os por escrito ao órgão que o designou, identificando concretamente o que falta e para que efeito: tempo afecto, formação, meios técnicos de recepção e registo seguros, espaço adequado para audições, apoio administrativo. O pedido escrito não é um acto de confronto; é um acto técnico de exercício diligente da função.

A referência de enquadramento é útil: o artigo 5.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 determina, quanto ao responsável pelo cumprimento normativo, que deve assegurar-se que este dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício independente das suas funções. O princípio subjacente é transponível para a argumentação interna. O Kit de Exercício da Função integra minuta própria para este pedido.

Posso simplesmente contratar alguém que faça isto por mim?

Não integralmente. O artigo 9.º, n.º 2, determina que os canais são operados internamente por pessoas ou serviços designados, e o n.º 3 admite a operação externa apenas para efeitos de recepção. É juridicamente possível estruturar a intervenção de terceiro, mas isso exige desenho contratual e de governação específico e não uma simples subcontratação — matéria que é objecto de whistleblowingofficer.pt.

Os serviços deste sítio partem do pressuposto inverso: a função é sua e assim permanece. O que se disponibiliza é preparação, método, instrumentos, apoio técnico e supervisão, para que a exerça melhor — nunca a substituição de quem decide.

Produtos minimamente viáveis

Serviços

Os serviços deste domínio têm um destinatário invulgar no mercado da conformidade: não é a organização, é a pessoa. Destinam-se a quem foi designado internamente para tratar as denúncias e tem de exercer a função com competência técnica, dentro de prazos legais e, frequentemente, sem apoio.

Nenhum destes serviços transfere a função. A titularidade permanece sempre na pessoa designada e na entidade que a designou, como a lei exige. O que se transfere é conhecimento, método, instrumentos e companhia técnica. A externalização da titularidade da função é objecto de domínio próprio do ecossistema, e o tratamento operacional das denúncias por conta da entidade também.

Quadro-resumo

ServiçoReferênciaModalidadePrazo indicativo
Programa de Certificação do Responsável pelo Tratamento de DenúnciasRPD · S1Ciclo formativo com avaliação e emissão de credencial24 horas de formação, distribuídas por três módulos
Apoio Técnico Permanente ao ResponsávelRPD · S2Avença anual de consulta, com volume acordadoContínuo, com prazos de resposta acordados
Supervisão e Mentoria de CasosRPD · S3Sessões individuais periódicas, presenciais ou à distânciaCiclo semestral ou anual, com periodicidade acordada
Manual do Responsável e Kit de Exercício da FunçãoRPD · S4Licença de utilização individual, com actualizaçãoEntrega imediata após contratação
Rede Profissional de ResponsáveisRPD · S5Subscrição anual individualContínuo, com encontros periódicos e boletim
← Voltar aos serviços
RPD · S1

Programa de Certificação do Responsável pelo Tratamento de Denúncias

Ciclo formativo modular de vinte e quatro horas, com avaliação e credencial individual.

Referência
RPD · S1
Modalidade
Ciclo formativo com avaliação e emissão de credencial
Prazo indicativo
24 horas de formação, distribuídas por três módulos
Domínio
responsavelpelasdenuncias.pt

Este é o produto âncora do domínio. Existe em Portugal oferta formativa avulsa sobre o Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções, mas não existe uma credencial profissional individual dirigida especificamente à função de responsável pelo tratamento de denúncias, ao contrário do que sucede noutras áreas de conformidade, onde as credenciais individuais estão há muito instaladas.

O programa percorre, em vinte e quatro horas, o regime, o procedimento e a decisão, com trabalho continuado sobre casos e com avaliação final. Termina com a emissão de uma credencial individual, que documenta o percurso realizado e a avaliação obtida. O conteúdo detalhado dos três módulos, os objectivos de aprendizagem, os métodos e a estrutura da avaliação encontram-se desenvolvidos na página de formação.

A quem se destina

  • Pessoas designadas responsáveis pelo canal de denúncia interna, com ou sem formação jurídica;
  • Substitutos designados, que exercem a função nos casos de impedimento do titular;
  • Responsáveis pelo cumprimento normativo que acumulam a função de tratamento de denúncias;
  • Funcionários de autoridades competentes para a denúncia externa, sujeitos ao dever de formação específica do artigo 13.º, n.º 3;
  • Profissionais que pretendam preparar-se para vir a exercer a função.

O que é entregue

  • Vinte e quatro horas de formação, em três módulos sequenciais com avaliação;
  • Manual do formando, com o articulado anotado, esquemas de procedimento e casos trabalhados;
  • Colecção de minutas utilizadas em sala, entregue em formato editável;
  • Avaliação final com prova escrita de qualificação e resolução de caso;
  • Credencial individual, nominativa e datada, com indicação do programa, da carga horária, dos módulos concluídos e do resultado da avaliação;
  • Registo verificável da credencial emitida, para efeitos de confirmação por terceiros.

Como se executa

  1. 01

    Inscrição e caracterização

    Recolha do perfil do formando: natureza da entidade, âmbito da designação, experiência prévia e casos-tipo com que lida. O programa é ajustado ao perfil da turma.

  2. 02

    Módulo I — A função e o regime

    Oito horas sobre o enquadramento normativo, o âmbito material do artigo 2.º, o estatuto da pessoa designada e o regime de impedimentos.

  3. 03

    Módulo II — O procedimento

    Oito horas sobre recepção, registo, qualificação, instrução, audição e controlo de prazos, com trabalho sobre casos e simulação de audição.

  4. 04

    Módulo III — A decisão e a prova

    Oito horas sobre fundamentação, arquivamento, comunicação ao denunciante, conservação e constituição do trilho documental defensável.

  5. 05

    Avaliação

    Prova escrita de qualificação de denúncias e resolução fundamentada de um caso completo, com critérios de correcção previamente divulgados.

  6. 06

    Emissão da credencial

    Emissão da credencial individual e integração do titular na rede profissional, quando esta seja subscrita.

Pressupostos e requisitos

  • Designação em vigor, ou intenção documentada de vir a exercer a função;
  • Disponibilidade para as vinte e quatro horas de formação e para a avaliação final;
  • Conhecimento prévio, ainda que genérico, da estrutura orgânica da entidade em que a função é exercida;
  • Não é exigida formação jurídica prévia: o programa foi concebido para ser acessível a quem exerce a função sem essa base.

Critérios de aceitação

  • Todos os módulos com objectivos de aprendizagem expressos e avaliáveis;
  • Casos de trabalho construídos a partir de situações realistas e não de hipóteses académicas;
  • Critérios de avaliação divulgados antes da prova e aplicados de forma uniforme;
  • Credencial emitida apenas mediante aproveitamento na avaliação, sem excepções;
  • Ficha técnica de cada acção entregue com a proposta, incluindo a situação de certificação da entidade formadora.
← Voltar aos serviços
RPD · S2

Apoio Técnico Permanente ao Responsável

Consulta técnica disponível ao longo do ano, mantendo a função e a decisão em quem foi designado.

Referência
RPD · S2
Modalidade
Avença anual de consulta, com volume acordado
Prazo indicativo
Contínuo, com prazos de resposta acordados
Domínio
responsavelpelasdenuncias.pt

A formação resolve o problema do conhecimento. Não resolve o problema da dúvida concreta às cinco da tarde de um dia em que o prazo de sete dias termina no dia seguinte. Este serviço existe para essa segunda categoria de problema.

Trata-se de uma avença de consulta técnica dirigida à pessoa designada. Responde a questões de qualificação, revê decisões de arquivamento antes da sua emissão, apoia na redacção das comunicações devidas e acompanha o cumprimento dos prazos legais. Em nenhum momento a função é assumida por terceiro: a titularidade, a decisão e a assinatura permanecem sempre em quem foi designado.

A quem se destina

  • Pessoas designadas que exercem a função em acumulação com outras responsabilidades;
  • Responsáveis recém-designados, no período inicial de exercício da função;
  • Responsáveis em entidades sem apoio jurídico interno permanente;
  • Responsáveis que recebem poucas denúncias por ano e, por isso, não consolidam prática;
  • Substitutos que, sendo chamados a intervir de forma episódica, exercem a função sem rotina.

O que é entregue

  • Consulta sobre qualificação de denúncia, com resposta escrita fundamentada;
  • Revisão crítica de decisão de arquivamento antes da sua emissão, com identificação de insuficiências de fundamentação;
  • Apoio na redacção da notificação de recepção, da comunicação de medidas e da comunicação do resultado;
  • Acompanhamento do calendário de prazos accionados por cada denúncia em curso;
  • Nota escrita sempre que a questão exceda o âmbito da consulta e exija apreciação jurídica formal ou intervenção de outra natureza;
  • Registo cumulativo das consultas e das respostas, utilizável pela pessoa designada como evidência da diligência com que exerceu a função.

Como se executa

  1. 01

    Instalação

    Caracterização inicial do canal, da estrutura da entidade, do regulamento interno aplicável e do âmbito exacto da designação.

  2. 02

    Consulta

    A questão é submetida pela pessoa designada, com o contexto necessário e sem revelar identidades protegidas pelo artigo 18.º.

  3. 03

    Análise e resposta

    É emitida resposta escrita, com fundamentação normativa e indicação expressa do grau de segurança da conclusão.

  4. 04

    Revisão de decisão

    Quando solicitada, a decisão projectada é lida criticamente antes da emissão, com identificação de lacunas de fundamentação e de risco procedimental.

  5. 05

    Registo

    A consulta e a resposta são registadas e devolvidas em formato arquivável pela pessoa designada.

Pressupostos e requisitos

  • Designação em vigor e comunicada por escrito à pessoa designada;
  • Acesso ao regulamento interno do canal de denúncias, quando exista;
  • Submissão das questões em termos que preservem a confidencialidade da identidade do denunciante, nos termos do artigo 18.º;
  • Compreensão expressa de que a decisão é sempre tomada pela pessoa designada.

Critérios de aceitação

  • Todas as respostas escritas, fundamentadas e com fonte normativa identificada;
  • Prazos de resposta cumpridos, com regime distinto para consultas urgentes em prazo em curso;
  • Identificação explícita das questões que excedem o âmbito da consulta;
  • Nenhuma resposta redigida de modo a que possa ser tomada como decisão da própria pessoa designada.
← Voltar aos serviços
RPD · S3

Supervisão e Mentoria de Casos

Supervisão profissional individual, no modelo que outras profissões de responsabilidade há muito adoptaram.

Referência
RPD · S3
Modalidade
Sessões individuais periódicas, presenciais ou à distância
Prazo indicativo
Ciclo semestral ou anual, com periodicidade acordada
Domínio
responsavelpelasdenuncias.pt

Em várias profissões que envolvem decisão sobre pessoas — designadamente na psicologia clínica, no serviço social e na mediação — a supervisão profissional é prática instalada: quem decide expõe periodicamente o seu trabalho a um profissional experiente, que o interroga, o desafia e o ajuda a ver o que a proximidade ao caso impede de ver.

A função de responsável pelo tratamento de denúncias reúne exactamente as condições que justificam essa prática: decisões com impacto sobre pessoas, exercício solitário, dever de confidencialidade que impede a conversa com colegas e ausência de instância interna perante a qual reflectir. Este serviço transporta o modelo da supervisão para esta função, sem assumir a função e sem substituir a decisão.

A quem se destina

  • Responsáveis com casos em curso que envolvam a direcção da própria entidade;
  • Responsáveis que enfrentem a sua primeira denúncia de matéria grave;
  • Responsáveis que decidiram arquivar e se interroguem sobre a solidez da decisão;
  • Responsáveis que sintam o desgaste próprio de uma função exercida em isolamento;
  • Equipas de duas ou três pessoas que operem o canal e necessitem de alinhar critérios.

O que é entregue

  • Sessões individuais de supervisão, com periodicidade acordada no início do ciclo;
  • Análise estruturada dos casos apresentados, sob anonimização prévia;
  • Identificação de padrões próprios de decisão, incluindo enviesamentos recorrentes;
  • Plano individual de desenvolvimento, revisto no termo de cada ciclo;
  • Sessão extraordinária, quando um caso o justifique e o ciclo contratado a preveja.

Como se executa

  1. 01

    Contrato de supervisão

    Fixação por escrito do âmbito, da periodicidade, das regras de confidencialidade e, sobretudo, da regra de que a decisão pertence sempre ao supervisando.

  2. 02

    Apresentação do caso

    O supervisando apresenta o caso já anonimizado, expondo o percurso decisório seguido e não apenas o resultado a que chegou.

  3. 03

    Interrogação estruturada

    O supervisor questiona a qualificação, a suficiência da instrução, a fundamentação e o tratamento dos impedimentos, sem propor decisão.

  4. 04

    Devolução

    É devolvida uma leitura organizada, distinguindo o que constitui erro técnico do que constitui opção legítima dentro da margem de apreciação.

  5. 05

    Consolidação

    No termo do ciclo, é revisto o percurso e actualizado o plano individual de desenvolvimento.

Pressupostos e requisitos

  • Anonimização prévia dos casos apresentados, da responsabilidade do supervisando;
  • Regularidade das sessões, sem a qual a supervisão perde eficácia;
  • Disponibilidade para expor decisões já tomadas, incluindo aquelas de que o supervisando duvida;
  • Aceitação expressa de que o supervisor não decide nem valida decisões.

Critérios de aceitação

  • Nenhuma sessão termina sem devolução escrita ou registada dos pontos trabalhados;
  • O supervisor não formula, em caso algum, a decisão em nome do supervisando;
  • Confidencialidade integral do conteúdo das sessões perante a entidade empregadora;
  • Distinção sistemática entre erro técnico e opção dentro da margem de apreciação.
← Voltar aos serviços
RPD · S4

Manual do Responsável e Kit de Exercício da Função

Os instrumentos práticos que a função exige, prontos a utilizar e fundamentados norma a norma.

Referência
RPD · S4
Modalidade
Licença de utilização individual, com actualização
Prazo indicativo
Entrega imediata após contratação
Domínio
responsavelpelasdenuncias.pt

Quem exerce a função precisa, no dia a dia, menos de doutrina e mais de instrumentos: saber que prazo corre, que passo se segue, que minuta utilizar e que registo produzir. O Kit reúne esses instrumentos num conjunto coerente, cada um com indicação expressa da norma que o fundamenta.

Não se trata de uma colecção de modelos genéricos. Cada peça foi construída a partir do procedimento tal como a lei o desenha, com notas de adaptação e com identificação clara dos pontos em que a decisão pertence a quem exerce a função e não pode ser pré-determinada por qualquer minuta.

A quem se destina

  • Pessoas designadas que iniciam funções e necessitam de instrumentos imediatos;
  • Responsáveis que exercem a função sem apoio administrativo próprio;
  • Substitutos, que necessitam de retomar o procedimento sem perda de coerência;
  • Entidades que pretendam dotar a pessoa designada de meios, cumprindo o dever de lhe assegurar condições de exercício;
  • Formandos do programa de certificação que pretendam manter os instrumentos actualizados.

O que é entregue

  • Manual do Responsável, organizado pela sequência real do procedimento e não pela ordem do articulado;
  • Lista de verificação de prazos, com os sete dias, os três meses e os quinze dias, e com as antecedências de alerta;
  • Minuta de decisão de arquivamento fundamentada, com variantes para cada uma das situações do artigo 14.º, n.º 4 — gravidade diminuta, denúncia repetida sem novos elementos e denúncia anónima sem indícios de infracção;
  • Modelos de comunicação ao denunciante: notificação de recepção, comunicação de medidas e comunicação do resultado a pedido;
  • Guião de audição, com sequência de condução, cuidados quanto à contaminação da prova e regras de registo e de transcrição;
  • Matriz de impedimentos, com tipologia de situações, critério de decisão e minuta de declaração de impedimento;
  • Minuta de pedido escrito de meios ao órgão que efectuou a designação;
  • Modelo de registo de denúncias compatível com o dever de conservação por, pelo menos, cinco anos.

Como se executa

  1. 01

    Entrega

    Disponibilização do conjunto em formato editável, com controlo de versões e data.

  2. 02

    Sessão de apropriação

    Sessão de trabalho para adaptação dos instrumentos à realidade orgânica concreta em que a função é exercida.

  3. 03

    Utilização assistida

    Esclarecimento de dúvidas de utilização durante o período inicial de aplicação.

  4. 04

    Actualização

    Revisão dos instrumentos sempre que ocorra alteração normativa relevante ou orientação nova das autoridades.

Pressupostos e requisitos

  • Identificação da natureza jurídica e da estrutura orgânica da entidade;
  • Conhecimento do regulamento interno do canal, quando exista, para garantir coerência;
  • Decisão prévia da entidade quanto às opções que a lei lhe reserva, designadamente em matéria de tratamento de denúncias anónimas.

Critérios de aceitação

  • Cada instrumento com referência expressa à norma que o fundamenta;
  • Nenhuma minuta que induza decisão automática em matéria sujeita a apreciação;
  • Versões datadas e rastreáveis, com registo das alterações introduzidas;
  • Instrumentos utilizáveis sem apoio externo após a sessão de apropriação.
← Voltar aos serviços
RPD · S5

Rede Profissional de Responsáveis

Comunidade fechada de pessoas designadas, onde a função deixa de se exercer em isolamento.

Referência
RPD · S5
Modalidade
Subscrição anual individual
Prazo indicativo
Contínuo, com encontros periódicos e boletim
Domínio
responsavelpelasdenuncias.pt

O artigo 18.º impõe que a identidade do denunciante e as informações que permitam deduzi-la sejam de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias. Uma consequência prática e pouco discutida deste dever é o isolamento: quem exerce a função não pode desabafar com o colega da porta ao lado, nem pedir opinião ao director de que depende, nem partilhar a dificuldade em contexto informal.

A rede cria o espaço legítimo para essa conversa. Reúne pessoas designadas de entidades distintas, discute casos sob anonimização, faz circular boletim próprio e organiza encontros periódicos. Não é um clube: é uma infra-estrutura de exercício da função.

A quem se destina

  • Pessoas designadas responsáveis pelo canal de denúncia interna, no sector privado, social ou público;
  • Substitutos designados e equipas que operam canais partilhados;
  • Funcionários de autoridades competentes que operem canais de denúncia externa;
  • Titulares da credencial emitida pelo programa de certificação;
  • Responsáveis pelo cumprimento normativo que acumulem a função.

O que é entregue

  • Encontros periódicos de discussão de casos, sob anonimização e regra de reserva;
  • Boletim próprio, com evolução normativa, orientações das autoridades e questões práticas recorrentes;
  • Acesso a pares, para consulta entre membros em matérias de prática da função;
  • Repositório de casos-tipo anonimizados, construído a partir das discussões da própria rede;
  • Sessões temáticas sobre matérias específicas, definidas em função das necessidades manifestadas pelos membros.

Como se executa

  1. 01

    Adesão

    Verificação da qualidade de pessoa designada ou equiparada e subscrição das regras de reserva da rede.

  2. 02

    Integração

    Sessão inicial de apresentação da rede, das suas regras e do repositório existente.

  3. 03

    Participação

    Presença nos encontros periódicos e possibilidade de submeter casos para discussão, sempre anonimizados pelo próprio membro.

  4. 04

    Consolidação

    Incorporação das conclusões das discussões no repositório comum, sob forma anonimizada e generalizável.

Pressupostos e requisitos

  • Exercício efectivo da função, ou designação em vigor, ou titularidade da credencial;
  • Subscrição das regras de reserva, condição de permanência na rede;
  • Anonimização integral dos casos submetidos, da responsabilidade do membro que os submete;
  • Compreensão de que a rede não emite pareceres nem valida decisões individuais.

Critérios de aceitação

  • Nenhum caso circula na rede sem anonimização prévia verificada;
  • As regras de reserva são escritas, subscritas e aplicadas sem excepção;
  • O boletim identifica sempre a fonte oficial da informação normativa que veicula;
  • A rede não substitui o apoio técnico nem a supervisão, e essa distinção é mantida de forma expressa.
Fale connosco

Contactos

A Audiqcer, Lda. é a entidade responsável por este sítio e pela prestação dos serviços nele apresentados. O contacto pode ser estabelecido pelo endereço específico deste domínio, que assegura o encaminhamento directo para a equipa afecta a esta área, ou pelos contactos institucionais gerais.

Endereço específico deste sítio

secretariado@responsavelpelasdenuncias.pt

Endereço institucional

info@audiqcer.com

Sede social

Parque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura

Escritórios

Moura · Lisboa

Entidade responsável

www.audiqcer.com

Pedidos que pode formular por esta via

Pedido de proposta

Descrição sumária da entidade, dimensão em número de trabalhadores e serviço pretendido. A resposta inclui âmbito, prazos e condições.

Pedido de informação

Esclarecimento técnico sobre o regime, sobre a aplicabilidade a um caso concreto ou sobre o conteúdo deste sítio.

Suporte a cliente

Acesso ao serviço de suporte para entidades com contrato em vigor, com encaminhamento para o gestor afecto.

Protecção de dados

Política de Privacidade

Esta página descreve, de forma sintética, o tratamento de dados pessoais associado à utilização do sítio responsavelpelasdenuncias.pt. A política integral, com a informação exigida pelos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, está disponível na plataforma de conformidade da entidade responsável.

Responsável pelo tratamento

Audiqcer — Auditing, Quality & Certification Services, Lda., com o número de identificação fiscal PT515234583 e sede em Parque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura. Contacto para questões de protecção de dados: info@audiqcer.com.

Dados tratados e finalidades

CategoriaFinalidadeFundamento de licitude
Dados de contacto submetidos voluntariamenteResposta a pedidos de informação, de proposta ou de suporteDiligências pré-contratuais e execução de contrato
Dados de navegação estritamente necessáriosFuncionamento e segurança do sítioInteresse legítimo na segurança da informação
Dados de medição de audiência agregadaAvaliação do desempenho do sítioConsentimento, quando aplicável

Conservação

Os dados de contacto são conservados pelo período necessário à resposta e, existindo relação contratual, pelos prazos legais de conservação aplicáveis. Os dados de navegação são conservados pelo período técnico estritamente necessário.

Direitos dos titulares

  • Acesso, rectificação, apagamento e portabilidade dos dados;
  • Limitação e oposição ao tratamento, nos termos legalmente previstos;
  • Retirada do consentimento, quando este seja o fundamento do tratamento;
  • Reclamação junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Cookies

Política de Cookies

Este sítio adopta uma política de utilização mínima de cookies. Não são utilizados cookies de publicidade comportamental nem de perfilagem, e nenhum cookie não essencial é colocado antes de manifestação de vontade do utilizador.

CategoriaFinalidadeNecessita de consentimento
Estritamente necessáriosFuncionamento, segurança e preferências de sessãoNão
Medição de audiência agregadaContagem de visitas sem identificação individualSim
Publicidade e perfilagemNão utilizados neste sítioNão aplicável

Gestão das preferências

As preferências podem ser alteradas a qualquer momento através das definições do navegador, incluindo o bloqueio e a eliminação de cookies já colocados. O bloqueio dos cookies estritamente necessários pode afectar o funcionamento do sítio.

Impressum

Ficha Técnica

A presente ficha técnica identifica a entidade responsável pelo sítio e cumpre os deveres de informação aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação.

ElementoInformação
Denominação socialAudiqcer — Auditing, Quality & Certification Services, Lda.
Número de identificação fiscalPT515234583
Sede socialParque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura
EscritóriosMoura · Lisboa
Telefone(+351) 285 107 010
Endereço electrónico institucionalinfo@audiqcer.com
Endereço electrónico deste sítiosecretariado@responsavelpelasdenuncias.pt
Sítio institucionalwww.audiqcer.com
Domínioresponsavelpelasdenuncias.pt
Extensões associadasresponsavelpelasdenuncias.pt
Natureza do sítioSítio informativo e de apresentação de serviços profissionais
Tecnologia de publicaçãoSítio estático, publicado em Cloudflare Pages
Versão1.0
Data da versão27 de Agosto de 2026

Limitação de responsabilidade

A informação regulatória constante deste sítio tem natureza informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As referências normativas remetem para as fontes oficiais, que prevalecem sobre qualquer síntese aqui apresentada. A aplicação de um regime a um caso concreto exige apreciação individualizada.

Propriedade intelectual

Os conteúdos originais deste sítio são propriedade da Audiqcer, Lda.. Os textos normativos citados são de domínio público e a sua reprodução remete para a fonte oficial respectiva.

Kit de marca

Identidade Visual

Esta página reúne os elementos de identidade visual do sítio, para utilização coerente em suportes digitais e em materiais de comunicação. Todos os elementos são vectoriais e foram desenhados para funcionar em tema claro e em tema escuro, bem como em reprodução monocromática.

Emblema
Logótipo horizontal
responsavelpelasdenunciasCredencial · Apoio · Rede
Favicon
🎓

Marca sobre fundo cheio para favicon vectorial; emoji 🎓 como identificador de separador nas versões de pré-visualização.

Paleta cromática

Acento — tema claro
#5E3470
Acento secundário
#74468A
Acento — tema escuro
#C39BD6
Superfície de acento
#F0E9F4

Tipografia

PapelTipo de letraUtilização
Títulos e displayInstrument SerifTítulos de página, títulos de secção e números de destaque
Texto correntePublic SansCorpo de texto, listas, tabelas e navegação
Etiquetas e códigosIBM Plex MonoSobretítulos, códigos de serviço, referências e metadados

Banner para LinkedIn — 1584 × 396

Banner para o sítio — 1200 × 320

Botões de acção

Versão 1.0

Notas de Versão

Este sítio corresponde à versão 1.0, integralmente publicável. A presente página regista, com transparência, o âmbito coberto por esta versão e o que se encontra identificado para a versão 2.0, de modo a que a evolução seja planeada e não improvisada.

Âmbito da versão 1.0

  • Arquitectura de informação completa, com navegação superior, menu flutuante lateral e rodapé ecossistémico;
  • Conteúdo técnico original em Português de Portugal, fundamentado no regime aplicável e no relatório de inteligência de mercado de referência;
  • Fichas técnicas individuais para cada serviço apresentado;
  • Identidade visual própria, coerente com o ecossistema, com emblema, paleta, tipografia e banners;
  • Páginas legais de privacidade, cookies e ficha técnica;
  • Compatibilidade com tema claro e tema escuro e comportamento adaptativo em ecrãs pequenos;
  • Articulação ecossistémica gerada por construção: selector de jurisdição, mapa do ecossistema, delimitação de âmbito e ligações alternativas entre extensões.

Roteiro da versão 2.0

  1. 01

    Publicação das condições do programa de certificação

    O ciclo formativo é o produto âncora do domínio e a ausência de preço público é, no mercado da formação, um obstáculo relevante à decisão. A publicação exige decisão prévia do operador quanto ao posicionamento de preço, ao regime de inscrições individuais e ao regime de turmas fechadas por entidade.

  2. 02

    Registo público de verificação de credenciais

    Uma credencial privada só tem valor prático se puder ser verificada por terceiro. Deve ser implementado um registo consultável que permita confirmar a emissão, a data e o âmbito de cada credencial, com salvaguarda dos dados pessoais dos titulares.

  3. 03

    Calendário formativo publicado

    Publicação das datas das turmas interempresas, com abertura de inscrições em linha e indicação da modalidade de realização de cada acção.

  4. 04

    Ficha técnica das acções em linha

    As fichas técnicas de cada acção, incluindo a situação de certificação da entidade formadora e as condições de emissão de certificados, são hoje entregues com a proposta. Devem passar a estar acessíveis no sítio, o que reforça a credibilidade sem qualquer afirmação adicional.

  5. 05

    Área reservada da rede profissional

    A rede de responsáveis necessita de plataforma própria: repositório de casos anonimizados, espaço de consulta entre pares, arquivo do boletim e inscrição nos encontros periódicos.

  6. 06

    Integração dos formulários

    Formulários de inscrição em formação, de pedido de proposta de avença e de candidatura à rede, com encaminhamento para o endereço específico do domínio e informação de tratamento de dados.

  7. 07

    Versão de demonstração dos instrumentos do Kit

    Disponibilização de uma peça do Kit em acesso aberto — por exemplo, a lista de verificação de prazos — como demonstração da qualidade dos instrumentos e como instrumento de captação.

  8. 08

    Boletim aberto para não subscritores

    Publicação periódica de âmbito reduzido, aberta a quem exerce a função sem ser membro da rede, funcionando como porta de entrada para a comunidade.

  9. 09

    Recolha estruturada de indicadores próprios

    Nenhum indicador de actividade, número de formandos, taxa de aprovação ou testemunho foi presumido nesta versão. A recolha de dados verificáveis, com autorização expressa dos titulares, é condição da sua futura publicação.

  10. 10

    Versão em língua inglesa

    Necessária para o posicionamento junto de grupos internacionais com operações em Portugal, cujas pessoas designadas exercem a função em contexto multilingue, e para a articulação com a extensão .com deste domínio.

  11. 11

    Coordenação editorial entre extensões

    Rotina de revisão cruzada entre as versões .pt, .com e .eu da mesma marca, para garantir que uma alteração normativa num ordenamento não deixa as versões irmãs desactualizadas nem cria sobreposição de âmbito entre elas.